Rotulagem de vinhos, descubra neste artigo quais são os requisitos fundamentais.
Diferenciando-se das bebidas em geral – regulamentadas pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 e pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 – os vinhos, o vinagre, o suco de uva e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho excluem-se desta regulamentação. No âmbito vitivinícola a rotulagem de vinhos é regida pela Lei 7.678, de 8 de novembro de 1988, e Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014.
A rotulagem é um dos últimos estágios que o produto passa antes de alcançar o consumidor, não tendo sua importância diminuída. Os rótulos não apresentam sempre as mesmas informações, no entanto existem alguns requisitos fundamentais quanto a rotulagem de produtos vitícolas.
BRUCH, Kelly Lissandra. Nem tudo que tem uva é VINHO. Bento Gonçalves: IBRAVIN, 2012.
De acordo com o art. 16 do Decreto nº 8.198 de 2014, as exigências básicas que devem constar no rótulo dos produtos vinícolas são: o nome empresarial do produtor ou elaborador, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador, ou do importador; o endereço do estabelecimento produtor ou elaborador, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador, ou do importador; a classificação do estabelecimento de industrialização com relação à atividade; o número de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou o número de registro do estabelecimento importador, quando produto importado; a denominação e a classificação do produto; a marca comercial; os ingredientes; a expressão indústria brasileira, por extenso ou abreviada, quando for o caso; o conteúdo, expresso na unidade correspondente, de acordo com as normas específicas; a graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica; o grau de concentração e a forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; o grau de concentração acética, em porcentagem, quando se tratar de vinagre; a identificação do lote ou da partida; o prazo de validade; e frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica.
Alguns dos requisitos acima são comuns na rotulagem de vinhos oriundos de diversos países, tal como o nome da vinícola, a marca e graduação alcoólica. No entanto, a legislação brasileira requer outras informações mais específicas, como acima já citado, por exemplo, o número do registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a classificação do estabelecimento entre outros quesitos.
Ressalta-se, também, que muitas vezes há a presença do contrarrótulo na garrafa. Isso, pois, para que o rótulo não fique com muitas informações em um pequeno espaço. Verifica-se, então, que a maior parte das informações ficam condicionadas no contrarrótulo, enquanto o rótulo apresenta aspectos mais ilustrativos, afinal tem como objetivo informar e atrair a atenção do cliente.
Mesmo parecendo irrelevante, o rótulo do vinho é a sua identidade. É a partir desta ferramenta que o consumidor extrai as características do produto que mais o interessa, conseguindo então, achar o vinho com as qualidades que procura. O rótulo é um complemento, é ele que faz a comunicação entre o produto e o consumidor.
Destaca-se também o artigo 6º do Código do Consumidor, que garante o direito de o comprador ser informado de forma clara sobre o produto: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Todas as informações obrigatórias, no entanto, podem deixar o consumidor confuso. Diversas castas, regiões, marcas e outras referências podem provocar dúvidas sobre como as pessoas podem interpretar o rótulo para saber que produto escolher.
São diversos os elementos básicos de um rótulo de vinho, por isso, para que este fique ideal, deve-se, então, hierarquizar as informações para que o rótulo não fique visualmente poluído e o consumidor não fique confuso.
A rotulagem, portanto, é procedimento fundamental para os produtos vinícolas, devendo-se aliar sempre a legislação à aparência.
Outro aspecto importante é a nova legislação brasileira sobre os alergênicos que será assunto de um próximo post.
- Guia Essencial para Vinícolas: Rótulos e Alérgenos - 23 de novembro de 2017
- A rotulagem de vinhos - 9 de maio de 2017
É possível o consumidor experimentar (degustar) um vinho de determinada safra, antes de efetuar a compra ?
Juliana,
Algumas vinícolas oferecem uma degustação do seu produto. Em restaurantes e bares normalmente serve-se um pouco de vinho para a pessoa que escolheu o produto provar e aprovar, mas depende da prática de cada lugar.
Existe alguma regra que o produtor artesanal URBANO tenha que seguir para a produção de vinhos? Alguma particularidade a descrever no rótulo ou obrigatoriedade legal?
Olá, Rodrigo,
Existem exigências ambientais a serem observadas, e também pode haver alguma limitação de acordo com o seu município. Isso pode ser visto junto a Prefeitura.
Quanto ao rótulo, deve seguir o que dispõe a legislação, em especial o artigo 16 do Decreto 8.198/14. Aqui em cima tu encontra maiores informações quanto a rotulagem.
Tenho um conhecido da minha região que é agricultor familiar e produz vinho orgânico artesanal de excelente qualidade e já envaza e vende em feirinhas do município e estou pensando em comprar em grande quantidade, criar um rótulo com marca e logo, registrar tudo na lei e revender!
No espaço “Engarrafador ou elaborador”, posso somente colocar o nome da minha empresa como engarrafador e distríbuido por “Minha empresa, Rua…, cidade… CNPJ ….” ??? Ou necessariamente necessita aparecer o nome da Vinícula e CNPJ dele??
Olá, Wagner,
Sendo ele agricultor familiar é importante observar o que tu consideras grande quantidade do produto porque pode nesse formato o agricultor tem limitações, inclusive em relação à forma de venda do produto.
Sobre o engarrafador ou elaborador, é obrigatório que conste essa informação. Mas veja o art. 16 do Decreto 8.198/14:
Art. 16. O rótulo dos vinhos e derivados da uva e do vinho deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I – o nome empresarial do produtor ou elaborador, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador, ou do importador;
II – o endereço do estabelecimento produtor ou elaborador, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador, ou do importador;
Ou seja, se tu vais ser o engarrafador, podes fazer constar apenas os dados da tua empresa.
Assim como o contrário também é possível, ou seja, se ele contratasse tua empresa apenas para engarrafar o vinho dele. Veja o art. 47 da Lei 7678/88:
Art. 47. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.
Você pode obter mais informações sobre rótulos nesse guia: https://hartmannburmeister.com.br/direito-do-vinho/guia-rotulos-e-alergenos-para-vinicolas/
Boa sorte no empreendimento e conte conosco! Tim-tim!
Sou produtora de vinhos com minha família e estamos começando agora com a questão de rotulagem, porém, somente vendas em casa e em feiras da agricultura familiar. Como ainda não temos um CNPJ,queria saber como começar com um rótulo, o que colocar e não colocar nesse caso, se muda alguma coisa ou continua igual as características acima?
Oi, Alessandra,
Em relação aos rótulos, não há alteração. Deve ser observada a legislação.
Alerto para que tome cuidado com a legislação do seu município, especialmente a ambiental, para que não haja problemas quanto a produção e a venda dos produtos, pois as multas podem ser altas, além de outras sanções administrativas que podem ser tomadas.